Salário proporcional à jornada reduzida: a empresa pode pagar menos que o mínimo a quem trabalha menos horas?
Quem foi contratado para trabalhar menos horas pode receber salário mínimo proporcional. Entenda a regra, faça a conta e veja quando o pagamento menor é irregular.
Por João Vitor Moreira, OAB/MG 234.054
Muita gente confere o holerite e leva um susto: o salário está abaixo do mínimo nacional, que hoje é de R$ 1.621. Isso pode ser legal, mas só em uma situação: quando você foi contratado, desde o início, para trabalhar menos horas que a jornada cheia. Fora disso, pagar menos que o mínimo é irregular.
Esta é uma matéria explicativa, sobre uma dúvida comum de quem trabalha em meio período, em telemarketing, em escala reduzida ou por poucas horas na semana.
O que diz a lei
A Constituição garante a todo trabalhador um salário mínimo. O valor de 2026 foi fixado pelo Decreto 12.797/2025: R$ 1.621 por mês, R$ 54,04 por dia e R$ 7,37 por hora.
Esse valor mensal corresponde à jornada cheia, que hoje é de até 44 horas por semana (220 horas por mês, no cálculo usado pela folha de pagamento). E quem trabalha menos?
A CLT, a lei que rege o emprego com carteira assinada, prevê o trabalho em regime de tempo parcial no artigo 58-A. É o contrato de até 30 horas por semana, sem hora extra, ou de até 26 horas por semana, com até 6 horas extras semanais. A lei diz que, nesse regime, o salário é proporcional à jornada, comparado com quem faz a mesma função em tempo integral.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem um entendimento consolidado sobre o tema, a Orientação Jurisprudencial 358 da sua Subseção de Dissídios Individuais. Ela diz que, havendo contratação para jornada reduzida, é lícito pagar o piso da categoria ou o salário mínimo “proporcional ao tempo trabalhado”. Os tribunais aplicam essa regra com frequência. Em um caso de 2021, por exemplo, o TST negou diferenças de piso a uma enfermeira contratada para 10 horas por semana.
Há um limite importante na mesma orientação: no serviço público (administração direta, autarquias e fundações), o empregado não pode receber menos que o mínimo, mesmo com jornada reduzida. O Supremo Tribunal Federal (STF) também já decidiu nesse sentido para servidores.
Como fazer a conta?
A conta é simples: divida o mínimo por 220 horas e multiplique pelas horas do seu contrato no mês.
- Contrato de 30 horas por semana (150 horas por mês): cerca de R$ 1.105,23.
- Contrato de 36 horas por semana (180 horas por mês, comum no telemarketing): cerca de R$ 1.326,27.
Esses valores são o piso proporcional ao mínimo nacional. Se a convenção coletiva da sua categoria (o acordo assinado pelo sindicato) fixar um piso maior, inclusive um piso específico para jornada reduzida, vale o que for mais favorável a você.
O que isso muda para você
Na prática, a regra só funciona para a empresa quando três condições estão presentes ao mesmo tempo:
- A jornada reduzida está no contrato desde o começo. Ela precisa estar escrita no contrato ou na carteira de trabalho.
- Você realmente trabalha só as horas combinadas. Se o contrato diz 30 horas, mas você fica 44 horas por semana, o salário proporcional deixa de ter base. Você tem direito ao salário correspondente às horas que de fato trabalha, e as horas acima do limite podem ser horas extras.
- A redução não foi imposta no meio do contrato. Para quem já trabalha em tempo integral, a lei exige que a passagem para tempo parcial seja uma opção do empregado, feita nos termos da negociação coletiva. A empresa não pode cortar seu salário por conta própria, porque a Constituição proíbe reduzir salário fora de acordo ou convenção coletiva.
Quem trabalha em tempo parcial continua com os direitos de qualquer empregado: carteira assinada, FGTS, 13º salário, férias com um terço a mais e descanso semanal. A CLT permite, inclusive, vender um terço das férias também nesse regime. Veja mais sobre horas extras e jornada de trabalho.
Há ainda um efeito na aposentadoria. Desde a Reforma da Previdência de 2019, o mês em que a contribuição ao INSS fica abaixo da contribuição mínima pode não contar como tempo de contribuição, a menos que seja complementado ou somado a outros meses. Quem ganha menos que o mínimo deve acompanhar isso no extrato do INSS (CNIS), pelo aplicativo Meu INSS.
Minha análise
Na minha avaliação, a regra do salário proporcional é razoável no papel: quem trabalha metade do tempo recebe, em tese, metade do salário, e isso permite que estudantes, pais e mães com filhos pequenos e quem tem outro emprego trabalhem com carteira assinada. O problema não é a regra. É o uso dela como fachada.
O que se vê na prática é o contrato que diz “jornada reduzida” enquanto o trabalhador fica além do horário, ou a escala que é registrada de um jeito e cumprida de outro. Nesses casos, a proporcionalidade perde o fundamento, porque a própria orientação do TST parte da premissa de que o tempo trabalhado é menor. O salário tem que acompanhar a jornada real, não a jornada escrita.
Há também um ponto que merece atenção nos próximos meses. A Emenda Constitucional 141, que acaba com a escala 6x1, vai reduzir a jornada máxima em etapas, até 40 horas semanais. Como a conta do salário proporcional usa a jornada cheia como base, entendo que a redução da jornada cheia deve, com o tempo, aumentar o valor proporcional por hora de quem trabalha em tempo reduzido. Isso ainda depende de como a folha de pagamento, as convenções coletivas e os tribunais vão se ajustar à nova regra, então ainda não é um ponto pacificado.
Fique atento
- Confira o contrato e a carteira. A jornada reduzida precisa estar escrita. Se não estiver, a empresa não tem base para pagar proporcional.
- Guarde o cartão de ponto e as escalas. Se você trabalha mais do que o contrato diz, esses registros, mensagens de chefia pedindo para ficar e fotos de escalas ajudam a mostrar a jornada real.
- Leia a convenção coletiva. O sindicato da sua categoria pode ter negociado um piso melhor para quem trabalha menos horas.
- Confira o holerite todo mês. Veja se o número de horas pagas bate com o que você trabalhou.
- Acompanhe o CNIS. Meses com contribuição abaixo do mínimo podem precisar de ajuste para contar na aposentadoria.
- Prazo. Se houver diferenças salariais a cobrar, a lei dá até 2 anos após o fim do contrato para entrar com a ação, e é possível cobrar os últimos 5 anos.
Cada contrato tem seus detalhes, e a resposta certa depende da sua jornada real, da sua convenção coletiva e do tipo de empregador. Se tiver dúvida, vale buscar orientação de um advogado trabalhista ou do sindicato da sua categoria.
Fontes consultadas
- Planalto: Decreto 12.797/2025, valor do salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2026
- CLT, art. 58-A (trabalho em regime de tempo parcial), texto atualizado
- Guia Trabalhista: decisão do TRT-3 que aplica a OJ 358 do TST a atendente de telemarketing
- COAD: TST nega diferenças de piso a enfermeira contratada para 10 horas semanais (RR-12296-78.2015.5.15.0004)
- Previdenciarista: contribuição abaixo do mínimo e o art. 195, § 14, da Constituição