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Demissão e rescisão,

Demissão nas bets proibidas: quem paga as verbas rescisórias de quem trabalhava em empresa de apostas

Com a proibição das apostas de quota fixa pela MP 1.394, as autorizações das bets acabaram. Veja o que o empregado demitido deve receber, de quem cobrar e quais prazos observar.

Por João Vitor Moreira, OAB/MG 234.054

Pessoas trabalhando em um escritório aberto
Pessoas trabalhando em um escritório aberto. Foto: Unsplash (imagem ilustrativa)

As empresas de apostas esportivas e jogos on-line, as chamadas bets, perderam a autorização para funcionar no Brasil. A Medida Provisória 1.394, publicada em 25 de setembro, proibiu a atividade e deu 30 dias para as autorizações acabarem. Esse prazo já terminou. Para quem trabalhava com carteira assinada nessas empresas, a pergunta agora é prática: quem paga a rescisão?

O que aconteceu

A MP 1.394/2026 proíbe, em todo o país, a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa, tanto na internet quanto em pontos físicos. A proibição vale para apostas em eventos esportivos reais e em jogos on-line.

Segundo o texto publicado no site do Planalto, as autorizações das empresas foram extintas ao fim de 30 dias contados da publicação. A MP também proibiu novas autorizações e determinou que sites e aplicativos de apostas saíssem do ar em 10 dias.

O texto da MP não traz nenhuma regra sobre os empregados dessas empresas. Ele diz que a extinção das autorizações não tira das empresas as obrigações do período em que funcionaram, e também afasta qualquer indenização do governo às próprias empresas.

A medida provisória tem força de lei desde a publicação, mas ainda precisa ser votada pelo Congresso. De acordo com a página de tramitação do Congresso Nacional, a MP aguarda a instalação da comissão mista. O prazo inicial para a votação vai até 23 de novembro e pode ser prorrogado por mais 60 dias.

Quem paga a rescisão de quem trabalhava numa bet?

Com o fim da atividade, muitas empresas do setor devem encerrar contratos. Parte delas pode tentar dizer que não deve pagar tudo, usando um artigo antigo da CLT: o 486, conhecido como “fato do príncipe”.

Esse artigo diz que, quando o trabalho é paralisado por ato de autoridade ou por lei que impeça a atividade, a indenização “ficará a cargo do Governo responsável”. Ou seja: em tese, uma parte da conta poderia ser cobrada do governo.

O ponto central para você é entender o que esse artigo não faz:

  • Ele não apaga o que você já trabalhou. Saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com o adicional de um terço, 13º proporcional e depósitos de FGTS em atraso são pelo trabalho já feito. Isso é dívida da empresa.
  • A discussão é sobre a indenização. A palavra usada pela lei é “indenização”. O debate costuma girar em torno da parte indenizatória da dispensa, como a multa de 40% do FGTS.
  • A briga entre empresa e governo não é sua. Se a empresa quiser cobrar algo da União, isso é assunto dela. O artigo prevê um procedimento próprio para chamar o governo ao processo.

Veja também o que a empresa deve pagar na demissão. Para ter uma ideia dos valores, use a ferramenta Calcule sua rescisão.

O que isso muda para você

Imagine três situações comuns no setor:

Você tinha carteira assinada como atendente de suporte ao apostador e foi dispensado. A regra geral é a da dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio, férias com um terço, 13º proporcional, saque do FGTS com a multa de 40% e guias para o seguro-desemprego, se você cumprir os requisitos. A empresa tem 10 dias, contados do fim do contrato, para pagar.

A empresa pagou só uma parte e disse que “o resto é com o governo”. Guarde o termo de rescisão e anote o que faltou. O que é salário, férias e 13º não depende de nenhuma discussão sobre o artigo 486.

Você trabalhava como “PJ” para uma bet, com horário, chefe e metas. Se na prática havia subordinação, isso pode ser vínculo de emprego disfarçado. Saiba mais em quando a PJ vira vínculo de emprego.

Minha análise

Na minha avaliação, o argumento do fato do príncipe não deveria servir para atrasar o pagamento de quem trabalhou. O artigo 2º da CLT define o empregador como quem assume os riscos da atividade econômica. Uma empresa que escolheu atuar num setor novo, regulado e muito debatido no Congresso e na sociedade aceitou o risco de que as regras mudassem. Esse risco não pode ser repassado ao empregado.

O que eu vejo na prática é que a Justiça do Trabalho costuma ser muito restritiva com essa tese. Foi assim, por exemplo, nas discussões sobre demissões na pandemia, em que empresas tentaram usar argumentos parecidos para reduzir verbas. É comum que, mesmo quando se discute a responsabilidade do governo, a parte salarial continue sendo cobrada da própria empresa.

Há um ponto que me preocupa: a MP não diz nada sobre os trabalhadores. Uma atividade inteira foi encerrada em 30 dias, e o texto cuida de apostadores, publicidade e restituição de valores, mas não de quem trabalhava nessas empresas. Isso deve gerar disputas que poderiam ser evitadas. Enquanto a MP tramita, o Congresso ainda pode corrigir essa lacuna.

Fique atento

  • Documentos: guarde contrato, holerites, extrato do FGTS (pelo aplicativo FGTS), mensagens com a chefia, e-mails sobre o encerramento e o termo de rescisão.
  • Prazo de pagamento: a empresa tem 10 dias após o fim do contrato para pagar a rescisão. Se atrasar, a CLT prevê multa equivalente a um salário.
  • FGTS: confira se todos os meses foram depositados. Falta de depósito é dívida da empresa, com ou sem MP.
  • Seguro-desemprego: peça as guias no dia da saída. Sem elas, o pedido atrasa.
  • Não assine “de acordo” com valores que você não entende. Você pode pedir que o sindicato ou um advogado confira o cálculo.
  • Prescrição: você tem até 2 anos após o fim do contrato para entrar com uma ação, cobrando os últimos 5 anos.

A situação do setor ainda pode mudar, já que a MP depende de votação no Congresso. Cada caso tem detalhes próprios, e vale buscar orientação de um advogado ou do sindicato da sua categoria.

Fontes consultadas

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