Pedido de demissão: o que você recebe, o que perde e como funciona o aviso prévio de quem pede para sair
Vai pedir demissão? Veja quais verbas rescisórias a empresa deve pagar, por que o FGTS e o seguro-desemprego ficam de fora e como o aviso prévio pode pesar na conta.
Por João Vitor Moreira, OAB/MG 234.054
Pedir demissão não significa sair de mãos vazias. Quem pede para sair tem direito a parte das verbas rescisórias, o dinheiro que a empresa deve pagar no fim do contrato. Mas perde outras, como o saque do FGTS, a multa de 40% e o seguro-desemprego.
Este texto é explicativo: não trata de uma notícia do dia, e sim de uma dúvida que aparece com frequência entre trabalhadores com carteira assinada.
O que diz a lei
As regras estão na CLT, na lei do FGTS (Lei nº 8.036/1990) e na lei do seguro-desemprego (Lei nº 7.998/1990).
O que você recebe quando pede demissão?
- Saldo de salário: os dias trabalhados no mês da saída.
- Férias vencidas, se houver, com um terço a mais: o artigo 146 da CLT garante o pagamento das férias já adquiridas em qualquer tipo de saída.
- Férias proporcionais, com um terço a mais: calculadas na razão de 1/12 por mês trabalhado (a fração acima de 14 dias conta como mês inteiro). A letra da CLT só garantia essas férias, no pedido de demissão, a quem tinha mais de um ano de casa. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) corrigiu isso na Súmula 261, um entendimento consolidado: “O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais”.
- 13º salário proporcional: um doze avos por mês trabalhado no ano. O TST também firmou isso em súmula (Súmula 157).
O que fica de fora?
- Saque do FGTS: a lei do FGTS só libera o saque, na saída, em casos como a demissão sem justa causa (inclusive a rescisão indireta), a culpa recíproca, a força maior e a demissão por acordo. Pedido de demissão não está na lista.
- Multa de 40% do FGTS: pelo artigo 18 da mesma lei, ela é devida na despedida feita pelo empregador sem justa causa.
- Seguro-desemprego: a Lei nº 7.998/1990 dá o benefício ao trabalhador “dispensado sem justa causa”. Quem pede para sair não se encaixa.
Atenção: o FGTS não desaparece. O dinheiro continua na sua conta e pode ser sacado mais tarde nas situações previstas na lei, como aposentadoria, compra da casa própria, saque-aniversário (se você tiver aderido) ou depois de três anos seguidos fora do regime do FGTS.
Como fica o aviso prévio?
O aviso prévio vale para os dois lados. Pelo artigo 487 da CLT, quem quer encerrar o contrato sem justo motivo deve avisar a outra parte com antecedência. Para quem recebe por mês, são 30 dias. Na prática, esse é o prazo normalmente cobrado de quem pede demissão.
Se você não cumprir o aviso, o parágrafo 2º do mesmo artigo permite que a empresa desconte os salários desse período da rescisão. Já a redução de duas horas por dia (ou os sete dias corridos de folga) do artigo 488 só vale quando a rescisão parte do empregador. Quem pede demissão e cumpre o aviso trabalha a jornada normal.
Qual é o prazo para a empresa pagar?
O mesmo de qualquer rescisão: até 10 dias depois do fim do contrato, com entrega dos documentos (artigo 477, parágrafo 6º, da CLT). Se atrasar, a empresa paga uma multa a você no valor de um salário, salvo se o atraso tiver sido culpa sua.
O que isso muda para você
- Você conseguiu outro emprego e precisa começar logo. Vale conversar com a empresa e pedir, por escrito, a dispensa do aviso. Se ela aceitar, não pode descontar o período depois. Se não aceitar e você sair antes, o desconto é permitido por lei.
- Você tem oito meses de casa. Mesmo com menos de um ano, as férias proporcionais (com o terço) e o 13º proporcional são devidos.
- Você está saindo porque a empresa não paga o que deve. Atraso de salário, falta de depósito do FGTS ou horas extras não pagas podem justificar outro caminho, a rescisão indireta, em que, se ela for reconhecida, você recebe como se tivesse sido demitido sem justa causa.
- Você e a empresa querem encerrar o contrato juntos. Existe a demissão por acordo (artigo 484-A da CLT): você recebe metade do aviso prévio indenizado e metade da multa (20%), pode sacar até 80% do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego.
Para simular os valores, use a ferramenta Calcule sua rescisão. E veja também o que a empresa deve pagar em cada tipo de demissão.
Minha análise
Na minha avaliação, o ponto mais delicado do pedido de demissão não é a conta, e sim a decisão que vem antes dela. O que eu vejo na prática é que muitos trabalhadores pedem para sair por cansaço diante de irregularidades da empresa, como salário atrasado ou FGTS não depositado. Nesses casos, a CLT oferece a rescisão indireta (artigo 483), que, se reconhecida, preserva o acesso ao FGTS, à multa e ao seguro-desemprego. Assinar um pedido de demissão nessas condições pode significar abrir mão de valores importantes sem necessidade.
Também considero positiva a Súmula 261 do TST. A letra do artigo 147 da CLT deixava de fora das férias proporcionais quem pedia demissão antes de um ano. Na minha leitura, a súmula liga as férias ao tempo trabalhado também para quem pede para sair, o que é coerente com a proteção constitucional às férias remuneradas com um terço a mais (artigo 7º, inciso XVII).
Por fim, um alerta: o pedido de demissão precisa ser uma escolha livre. É comum que surjam relatos de pressão para que o trabalhador “peça as contas” e a empresa evite pagar a multa do FGTS. Se o pedido não foi espontâneo, ele pode ser questionado, mas isso depende de prova, e cada situação precisa ser analisada com seus detalhes.
Fique atento
- Escreva o pedido com suas palavras e guarde uma cópia assinada pela empresa, com a data.
- Combine o aviso por escrito: se vai cumprir, se será dispensado ou se haverá desconto.
- Confira o termo de rescisão (TRCT) antes de assinar: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com o terço e 13º proporcional precisam aparecer.
- Guarde holerites, cartões de ponto e o extrato do FGTS. O extrato mostra se a empresa depositou tudo ao longo do contrato.
- Prazo para reclamar: se algo ficou sem pagar, você tem até 2 anos depois do fim do contrato para entrar com uma ação, e pode cobrar os últimos 5 anos.
Cada caso tem detalhes próprios. Se tiver dúvida antes de pedir demissão ou ao conferir a rescisão, vale buscar a orientação de um advogado ou do sindicato da sua categoria.
Fontes consultadas
- Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada): CLT, norma atualizada, arts. 146, 147, 477, 483, 484-A, 487 e 488
- Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada): Lei nº 8.036/1990 (FGTS), norma atualizada, arts. 18 e 20
- Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada): Lei nº 7.998/1990 (seguro-desemprego), norma atualizada
- TST: Súmulas da Jurisprudência Uniforme (Súmulas 157, 171, 261 e 328)
- LegisWeb: TST garante férias e 13º proporcionais a quem pediu demissão (Súmulas 157 e 261)
- Gov.br: Demissão por acordo, regras do art. 484-A da CLT