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Adicional de periculosidade para porteiro e vigia: quem tem direito aos 30%, segundo a lei e o TST

Porteiro e vigia desarmados recebem periculosidade? Entenda a diferença para o vigilante, o que uma decisão recente do TST disse e o que ainda está em aberto.

Por João Vitor Moreira, OAB/MG 234.054

Martelo de juiz sobre a mesa
Martelo de juiz sobre a mesa. Foto: Unsplash (imagem ilustrativa)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que porteiros e vigias que fazem vigilância patrimonial sem arma não têm direito, só por isso, ao adicional de periculosidade de 30%. Na mesma decisão, o tribunal permitiu que a empresa deixasse de pagar o adicional que vinha pagando havia quase dois anos.

É importante dizer logo: essa é a decisão de um caso individual, de uma das turmas do TST. Ela não vale automaticamente para todos os porteiros e vigias do país, e o próprio TST ainda vai fixar uma tese obrigatória sobre o assunto.

O que diz a lei?

O adicional de periculosidade é um valor a mais no salário, de 30%, pago a quem trabalha exposto a um risco grave para a vida. Ele está no artigo 193 da CLT. Desde a Lei nº 12.740, de 2012, esse artigo inclui quem fica exposto de forma permanente a “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.

A dúvida está na expressão “atividades profissionais de segurança”. O profissional de segurança privada, pela lei, é o vigilante: alguém habilitado, com formação específica, que trabalha em empresa de vigilância ou em serviço de segurança próprio da empresa. Hoje essa profissão é regida pelo Estatuto da Segurança Privada (Lei nº 14.967/2024), que substituiu a antiga lei dos vigilantes, de 1983.

O vigia e o porteiro são outra coisa. Eles cuidam do local, controlam a entrada de pessoas e veículos e avisam quando algo está errado, mas em regra não têm a formação nem o papel de enfrentar uma ameaça. O próprio Estatuto trata o controle de acesso na entrada dos estabelecimentos, feito sem arma de fogo, como “típicos serviços de portaria”.

O que o TST decidiu agora?

Segundo o relato do site Migalhas, o caso envolve uma empresa que passou a pagar o adicional de 30% a porteiros e vigias desarmados em dezembro de 2013 e suspendeu o pagamento em setembro de 2015. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3) tinha mandado manter o adicional, por entender que os trabalhadores ficavam expostos a roubos e que o pagamento já fazia parte do contrato.

A Primeira Turma do TST, por unanimidade, retirou o adicional da condenação. Os ministros entenderam que a vigilância desarmada, sozinha, não prova o “risco acentuado” que a lei exige. Sobre o fim do pagamento, concluíram que a empresa pagou porque interpretou a lei de um jeito e depois mudou de interpretação. Para a Turma, isso não foi um benefício dado por vontade própria. Por isso, o valor não se incorporou ao salário.

Porteiro ou vigia nunca recebe periculosidade?

Não é bem assim. O entendimento que predomina no TST é que o vigia, em regra, não tem direito ao adicional. Mas há uma exceção: quando fica provado que ele trabalha exposto de forma permanente a roubos ou violência física.

Um exemplo está num acórdão da Terceira Turma do TST, de 2022. Um vigia que cuidava do patrimônio de um município, sem arma, teve o adicional de 30% mantido porque a exposição ao risco ficou comprovada no processo.

Essa divergência levou o TST a abrir um incidente de recursos repetitivos (o Tema 97). É um tipo de julgamento em que o tribunal fixa uma tese que os juízes do trabalho de todo o país passam a seguir. A questão, delimitada em maio de 2025, é justamente esta: o vigia tem direito ao adicional pela função? E, se ficar provado que ele está exposto a roubos e violência, ele se equipara ao vigilante? Pelas fontes consultadas, esse tema ainda aguarda julgamento.

O que isso muda para você?

Se você é vigilante habilitado, com curso e registro, nada muda: o adicional de 30% continua sendo seu direito.

Se você é porteiro ou vigia e não recebe o adicional, a decisão mostra que o caminho é difícil quando a única prova é a função. O que pesa é a exposição real ao risco: o posto já foi assaltado? Você trabalha sozinho, de madrugada, num local visado? A empresa espera que você aja como segurança?

Se você recebia o adicional e a empresa cortou, a decisão é desfavorável a você. Ela indica que o corte pode ser aceito quando o pagamento tinha sido feito por erro na leitura da lei. Ainda assim, cada caso depende dos fatos e do que diz o seu contrato e a convenção coletiva da categoria.

Minha análise

Na minha avaliação, a decisão da Primeira Turma acerta ao separar o vigilante do porteiro, mas corre o risco de olhar mais para o nome do cargo do que para o que a lei manda olhar. O artigo 193 fala em “exposição permanente” a roubos e violência. O que eu vejo na prática é que muito porteiro e vigia é colocado, sozinho e à noite, para guardar um patrimônio que atrai criminosos, sem arma e sem treinamento. Esse trabalhador corre o risco do vigilante sem ter a proteção nem o adicional do vigilante.

O ponto que mais me preocupa é o fim do pagamento. A CLT proíbe reduzir o salário por decisão só da empresa. Quando um valor é pago todo mês, por quase dois anos, o trabalhador organiza a vida contando com ele. Tratar esse pagamento como “erro” depois de tanto tempo transfere para o empregado o custo de uma escolha que foi da empresa. É um entendimento que, a meu ver, merece ser rediscutido.

Por outro lado, há uma boa notícia possível no horizonte. O Tema 97 pode fixar de vez que o vigia exposto de fato a roubos tem direito ao adicional, o que daria mais segurança a quem trabalha nessas condições. Isso ainda depende do julgamento, e o resultado pode ir para os dois lados.

Fique atento

  • Guarde a prova do risco: boletins de ocorrência de assaltos no posto, registros no livro da portaria, mensagens e fotos que mostrem tentativas de invasão ou ameaças.
  • Anote como é o seu trabalho: horário, se fica sozinho, se faz rondas, se a empresa manda abordar suspeitos. Testemunhas que conhecem a rotina também ajudam.
  • Confira a carteira e o contrato: veja qual função está registrada e se ela corresponde ao que você faz no dia a dia.
  • Guarde os holerites: se você recebia o adicional e ele sumiu, os contracheques mostram quando e quanto foi cortado.
  • Atenção ao prazo: a ação trabalhista pode ser proposta em até 2 anos após o fim do contrato, e cobra os últimos 5 anos.

Cada caso tem detalhes próprios. Se tiver dúvida sobre a sua situação, vale buscar a orientação de um advogado ou do seu sindicato.

Fontes consultadas

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