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Divisor 220 ou 200 na hora extra: TST aceita convenção que reduz o valor da hora de quem trabalha 40 horas

O TST fixou tese vinculante: a convenção coletiva pode usar o divisor 220 para quem cumpre 40 horas semanais. Entenda o cálculo, quanto isso pesa na hora extra e o que conferir no holerite.

Por João Vitor Moreira, OAB/MG 234.054

Despertador analógico preto e branco
Despertador analógico preto e branco. Foto: Unsplash (imagem ilustrativa)

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a convenção ou o acordo coletivo pode mandar calcular a hora de trabalho com o divisor 220 mesmo para quem cumpre 40 horas por semana. Na prática, isso faz o valor da sua hora, e portanto da hora extra, ficar menor do que seria com o divisor 200. A tese é vinculante, ou seja, deve ser seguida pelos juízes e tribunais do trabalho em todo o país, mas só vale quando existe uma norma coletiva tratando do assunto.

O que aconteceu

O Pleno do TST, que reúne todos os ministros da corte, julgou o Tema 316 em sessão virtual encerrada em 23 de outubro, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). O caso de referência é o processo RR-0001026-90.2018.5.10.0004, julgado no rito dos recursos repetitivos, que serve para fixar uma regra única para casos iguais.

A tese começa assim: “É válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de trabalho de 40 horas semanais”. O texto se apoia no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a validade de acordos e convenções coletivas que limitam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos considerados absolutamente indisponíveis, aqueles que nem a negociação pode tirar.

Na mesma sessão, o TST fixou outra tese, sobre provas negadas durante o processo (Tema 317), que trata de regras processuais e não é o foco desta matéria.

O que é o divisor e por que ele mexe no seu bolso?

O divisor é o número pelo qual se divide o salário mensal para chegar ao valor de uma hora de trabalho. Ele é usado no cálculo da hora extra, do adicional noturno e de outros valores pagos por hora.

  • Divisor 220: é o padrão para quem trabalha 44 horas por semana.
  • Divisor 200: é o que a Súmula 431 do TST indica para quem trabalha 40 horas por semana.

Quanto menor o divisor, maior o valor da hora. Veja um exemplo com salário de R$ 2.200:

  • Com divisor 220: a hora vale R$ 10,00. Com o adicional mínimo de 50%, a hora extra vale R$ 15,00.
  • Com divisor 200: a hora vale R$ 11,00. A hora extra, com 50%, vale R$ 16,50.

A diferença é de R$ 1,50 por hora extra. Para quem faz 20 horas extras no mês, são R$ 30 a menos, todo mês, além do reflexo em férias, 13º salário e FGTS.

O que isso muda para você

Se você trabalha 40 horas e a convenção da sua categoria fixa o divisor 220, essa cláusula passa a ser considerada válida pela Justiça do Trabalho. Sua hora extra será calculada com base no divisor 220, e um pedido para aplicar o divisor 200 tende a não ser aceito.

Se você trabalha 40 horas e não há cláusula coletiva sobre o divisor, a tese não se aplica ao seu caso, porque ela fala apenas da negociação coletiva. Nessa situação, segue como referência a Súmula 431, com o divisor 200.

Se você trabalha 44 horas, o divisor 220 já é o padrão e nada muda agora.

O tema ganha peso por causa da Emenda Constitucional 141, que acabou com a escala 6x1 e reduz o limite da jornada para 42 e, depois, 40 horas semanais, sem corte de salário. Com mais gente passando a trabalhar 40 horas, a escolha do divisor na convenção da sua categoria vai pesar no valor de cada hora extra. Para entender os limites de jornada e o cálculo das horas extras, veja o guia sobre horas extras e jornada.

Minha análise

Na minha avaliação, a decisão é desfavorável a quem trabalha 40 horas e faz hora extra. A matemática é simples: se você trabalha menos horas pelo mesmo salário, cada hora sua vale mais. Usar o divisor 220 para quem cumpre 40 horas é calcular a hora como se a pessoa trabalhasse 44, e isso reduz o valor de algo que a Constituição manda remunerar com, no mínimo, 50% a mais.

Reconheço que a tese segue a linha do STF no Tema 1.046, que deu mais força à negociação coletiva. Mas a própria tese deixa claro que a validade depende de negociação. Por isso, o peso agora está nas mesas de negociação entre sindicatos e empresas. Uma convenção não é feita só de perdas: em tese, a categoria pode ter recebido outras vantagens em troca. O trabalhador tem o direito de saber o que foi negociado em seu nome.

O que me preocupa é a transição da Emenda 141. A emenda garante que a redução da jornada não pode cortar o salário. Se, ao mesmo tempo, as convenções mantiverem o divisor 220 para quem passar a trabalhar 40 horas, a hora extra dessas pessoas pode ficar menor do que deveria. Entendo que esse deve ser um dos pontos mais importantes das próximas negociações coletivas.

Fique atento

  • Leia a convenção ou o acordo coletivo da sua categoria. Procure a cláusula sobre “divisor” ou “salário-hora”. O sindicato deve disponibilizar o texto.
  • Confira o holerite. Se o adicional for de 50%, divida o valor pago por hora extra por 1,5 para achar o valor da hora normal. Depois, divida o salário por esse valor: o resultado mostra o divisor usado pela empresa.
  • Guarde documentos. Holerites, cartão de ponto ou registro eletrônico de jornada, escalas e mensagens sobre horários.
  • Acompanhe a negociação da próxima data-base. É nela que a cláusula do divisor pode ser mantida, alterada ou retirada.
  • Prazo para cobrar. Se houver diferenças não pagas, a lei dá até 2 anos depois do fim do contrato para entrar com a ação, cobrando os últimos 5 anos.

Cada categoria tem sua própria convenção, e cada contrato tem detalhes. Em caso de dúvida sobre o cálculo das suas horas extras, vale buscar orientação de um advogado trabalhista ou do sindicato.

Fontes consultadas

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