Depressão causada pelo trabalho dá indenização? TST mantém R$ 80 mil a vendedora cobrada por metas
O TST manteve indenização de R$ 80 mil a uma vendedora que desenvolveu depressão ligada ao trabalho. Veja quando a doença psíquica gera direitos e quais provas guardar.
Por João Vitor Moreira, OAB/MG 234.054
Uma vendedora que atendia o público em uma loja de operadora de telefonia em Canoas (RS) vai receber R$ 80 mil de indenização por danos morais. A perícia concluiu que a depressão e a ansiedade dela tinham relação com o trabalho, e a Justiça também reconheceu assédio moral. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da empresa e manteve o valor.
A decisão vale para esse processo. Ela não cria uma regra automática para todos os casos de depressão, mas mostra como a Justiça do Trabalho costuma analisar o adoecimento mental ligado ao emprego.
O que aconteceu
A trabalhadora ficou quase três anos na loja, atendendo clientes diretamente. No processo, ela contou que enfrentava reclamações constantes de clientes por falhas de estrutura da empresa, além de humilhações e cobrança excessiva de metas. Segundo o relato, o quadro evoluiu para insônia, estresse, crises de ansiedade e depressão, com tratamento psiquiátrico e uso de remédios.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) se apoiou no laudo pericial, o parecer técnico produzido no processo, para reconhecer o nexo concausal, isto é, que o trabalho contribuiu para o surgimento ou o agravamento da doença, ainda que não tenha sido a única causa. Com base nisso e no assédio moral comprovado, fixou a indenização em R$ 80 mil.
A empresa recorreu ao TST com dois argumentos: o valor seria desproporcional e ultrapassaria o que a própria trabalhadora pediu na ação, que era uma quantia “não inferior a R$ 30.000,00”. A 3ª Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, ou seja, nem chegou a reexaminar o mérito. O julgamento foi em 17 de junho de 2026, e a decisão foi divulgada nesta semana. O relator foi o ministro Alberto Bastos Balazeiro.
Dois pontos pesaram:
- O TST não reexamina provas. Rever o valor exigiria analisar de novo o laudo e os depoimentos, o que a Súmula 126 do TST proíbe nessa fase do processo.
- O valor pedido na ação é uma estimativa. Para a Turma, fixar indenização acima do valor indicado no pedido inicial não significa julgar além do que foi pedido.
Quando a depressão é considerada doença do trabalho?
A lei da Previdência (Lei 8.213/1991, artigo 20) equipara ao acidente de trabalho a doença adquirida ou desencadeada pelas condições em que o trabalho é feito. Isso vale também para doenças psíquicas, como depressão, ansiedade e síndrome de burnout (o esgotamento profissional).
Não basta ter o diagnóstico. É preciso mostrar que o trabalho causou a doença ou contribuiu para ela. Na Justiça, quem responde a essa pergunta, em regra, é o perito. Ele examina o trabalhador, lê os documentos médicos e avalia as condições do emprego.
Para entender o caminho completo, veja o guia sobre acidente e doença do trabalho.
O que isso muda para você
Se você trabalha com metas, atendimento ao público ou pressão constante e começou a adoecer, algumas situações merecem atenção:
- Cobrança de meta tem limite. A empresa pode estabelecer metas e cobrar resultados. O que não pode é humilhar, expor quem não bateu a meta, ameaçar ou criar um clima de medo. Quando a cobrança vira rotina de constrangimento, pode ser assédio moral. O guia sobre assédio moral no trabalho explica os sinais.
- Afastamento pelo INSS. Se a doença impedir você de trabalhar por mais de 15 dias, o afastamento passa a ser pago pelo INSS. Quando a doença é reconhecida como ligada ao trabalho, o benefício é o acidentário, que traz efeitos importantes: a empresa continua depositando o FGTS durante o afastamento e, na volta, você tem estabilidade de 12 meses, prevista no artigo 118 da mesma Lei 8.213/1991.
- Indenização depende de prova. Além do afastamento, a doença ligada ao trabalho pode gerar indenização por danos morais e, se houver perda da capacidade de trabalhar, por danos materiais. O valor varia conforme a gravidade e as provas de cada caso.
Minha análise
Na minha avaliação, a decisão é positiva para o trabalhador por um motivo simples: ela reforça que adoecimento mental não é “frescura” nem assunto só da vida pessoal. Quando a perícia liga a doença às condições do trabalho, a Justiça trata o caso com a mesma seriedade de uma lesão física. Isso está de acordo com a Constituição, que garante ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, inciso XXII).
O ponto sobre o valor pedido também merece atenção. Muitas pessoas têm receio de que, ao indicar um valor na ação, fiquem presas a ele. Neste caso, o TST entendeu que o número da petição inicial é uma estimativa. É um entendimento favorável, mas o tema ainda gera debate nos tribunais, e não dá para tratar isso como regra fechada.
O que eu vejo na prática é que o resultado desses processos depende muito da prova. O laudo pericial costuma ser decisivo, e ele fica mais forte quando há histórico médico registrado desde o começo dos sintomas. Quem adoece e não procura atendimento, ou não guarda os documentos, encontra mais dificuldade para mostrar a ligação com o trabalho.
Também vale lembrar que a prevenção é obrigação da empresa. A Norma Regulamentadora 1 (NR-1), do Ministério do Trabalho, passou a exigir que as empresas incluam os riscos psicossociais, como pressão excessiva e assédio, no gerenciamento de riscos. Isso deve aumentar a atenção ao tema dentro das empresas, mas a norma só faz diferença se sair do papel.
Fique atento
- Procure atendimento médico assim que os sintomas aparecerem e conte ao médico como é a sua rotina de trabalho.
- Guarde atestados, receitas, laudos e prontuários. Eles mostram quando a doença começou e como evoluiu.
- Guarde provas da pressão: mensagens de cobrança, e-mails, prints de grupos de WhatsApp, rankings de metas expostos e nomes de colegas que presenciaram as situações.
- Peça a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) se o médico indicar ligação com o trabalho. Se a empresa não emitir, o próprio trabalhador, o médico ou o sindicato podem fazer o registro.
- Prazo: você tem até 2 anos após o fim do contrato para entrar com uma ação trabalhista, cobrando os últimos 5 anos.
Cada caso tem detalhes próprios, e a prova faz toda a diferença. Se você está passando por isso, vale buscar orientação de um advogado de sua confiança ou do seu sindicato.